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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/37

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não fariam senão confirmar semelhantes accusações[1].

Taes foram em substancia as instrucções enviadas ao arcebispo do Funchal. Analogas deviam ser as que se deram a D. Henrique de Meneses ácerca da bulla de 7 de abril, embora mais desenvolvidas[2]. Como, porém, se queria salvar a todo o custo a Inquisição, e era necessaria nova concessão por causa de Fr. Diogo da Silva ter recusado o cargo de inquisidor-mór, redigiram-se uns apontamentos especiaes sobre esse objecto. Nelles, presuppondo-se a revogação da bulla de 7 de

  1. «he fama nestes reynos que por peita grossa de dinheiro que se deo em sua corte se negoceam estas provisões contra tão santa e tão necessaria obra»: Minuta sem data na G. 2, M. 2, N.° 35, no Arc. Nacion. Do seu contexto vê-se que este projecto de instrucções pertence á epocha em que o collocamos. Era, talvez, destinado a D. Martinho, porque diz na rubrica que é a «instrucção que S. A. deve mandar escrever ao embaixador». Se fosse para D. Henrique diria «dar ao embaixador».
  2. As instrucções ao novo agente sobre a revogação do perdão não nos foi possivel descobri-las; mas alludem a ellas varios documentos posteriores, e as allegações offerecidas pelos dous ministros (Ragioni dei Re: Symm., vol. 31, f. 366) das quaes vamos falar, estão indicando o que dizemos no texto.