dencia, ou tractassem de negocios seus. A ninguem seria permittido celebrar com elle nenhuma especie de contracto gratuito ou oneroso, nem legar-lhe em testamento cousa alguma, ou ser seu herdeiro. Deste modo o orgulho do rei devoto fulminava o réu de cardinalato ainda além da sepultura[1].
A este acto, deshonroso para a magestade do throno, suppostos os motivos que o inspiravam, seguiu-se uma viva demonstração de despeito contra a corte de Roma, demonstração que todas as deslealdades e torpezas de que o proprio D. João iii por mais de uma vez a accusara nunca tinham podido arrancar á corte de Portugal. Expediu-se um expresso a Christovam de Sousa para que, se o papa não désse nesse caso condigna satisfação, elle e Jorge de Bairros saíssem de Roma[2]. E notável que, bem como D. Henrique de Meneses e como D. Pedro Mascarenhas,
- ↑ Carta regia de 23 de janeiro de 1542, em Andrade, Chron. de D. João iii, P. 3, c. 82. — Sousa, Annaes de D. João iii, P. 2, c. 9. — Instrucç. sem data, na Collecção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134.
- ↑ Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542 (assás lacerada), no C. Chronol., P. 3, M. 15, N.° 70, no Arch. Nac. — Sousa, Annaes de D. João iii, l. cit.