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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/372

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dencia, ou tractassem de negocios seus. A ninguem seria permittido celebrar com elle nenhuma especie de contracto gratuito ou oneroso, nem legar-lhe em testamento cousa alguma, ou ser seu herdeiro. Deste modo o orgulho do rei devoto fulminava o réu de cardinalato ainda além da sepultura[1].

A este acto, deshonroso para a magestade do throno, suppostos os motivos que o inspiravam, seguiu-se uma viva demonstração de despeito contra a corte de Roma, demonstração que todas as deslealdades e torpezas de que o proprio D. João iii por mais de uma vez a accusara nunca tinham podido arrancar á corte de Portugal. Expediu-se um expresso a Christovam de Sousa para que, se o papa não désse nesse caso condigna satisfação, elle e Jorge de Bairros saíssem de Roma[2]. E notável que, bem como D. Henrique de Meneses e como D. Pedro Mascarenhas,

  1. Carta regia de 23 de janeiro de 1542, em Andrade, Chron. de D. João iii, P. 3, c. 82. — Sousa, Annaes de D. João iii, P. 2, c. 9. — Instrucç. sem data, na Collecção de Mss. de S. Vicente, vol. 3, f. 134.
  2. Carta de Christovam de Sousa de 16 de fevereiro de 1542 (assás lacerada), no C. Chronol., P. 3, M. 15, N.° 70, no Arch. Nac. — Sousa, Annaes de D. João iii, l. cit.