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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/38

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abril, o rei propunha modificações, não na idéa fundamental da instituição, mas sim no modo de regular os seus primeiros actos. Era uma verdadeira transacção que se offerecia. Imaginavam-se meios de satisfazer em parte aos fins que o papa tivera em mente nas amplas concessões do perdão. A' materia da bulla de 17 de dezembro de 1531 accrescentavam-se varios artigos. Estatuir-se-hia que qualquer individuo, de qualquer parte do reino e seus dominios, que no tempo de graça, que os inquisidores haviam de dar, viesse perante elles pedir perdão dos crimes que, em geral, houvesse commettido contra a fé, fosse absolvido sem o obrigarem a especificá-los. Isto sería applicavel só aos que não estivessem accusados judicialmente ou presos, embora corresse voz e fama contra elles, e ainda que a seu respeito houvesse inqueritos e provas de heresia, não podendo em tempo algum fazer-selhes cargo dos crimes perpetrados antes do perdão. Os assim reconciliados, cumpridas as leves penitencias secretas que se deixaria ao arbitrio dos inquisidores impor-lhes, ficariam no goso de todos os seus direitos e plenamente rehabilitados. Aos ausentes concederse-hia um anno de espera. Contra os culpados e presos, e contra aquelles que não viessem