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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/39

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no tempo de graça implorar o perdão proceder-se-hia segundo o costume e direito. Registar-se-hiam os nomes dos reconciliados, assignando estes nos registos, e com elles os inquisidores da respectiva localidade e duas testemunhas obrigadas a guardar segredo absoluto sob pena de excommunhão. O inquisidor-mór e seus delegados, cujas largas attribuições se particularisavam, ficariam, como em compensação, auctorisados para procederem, derogadas nesta parte as disposições do direito canonico, a todos os actos inquisitoriaes sem intervenção dos bispos, podendo avocar a si todas as causas de heresia, ainda que corressem perante juizes apostolicos, e até perante os nuncios e legado à latere. Prevenindo-se o caso de não convir o papa no que se apontava de novo, em vez de se recuar insistir-se-hia pura e simplesmente na renovação da bulla de 17 de dezembro de 1531, mudado o nome do inquisidor-mór, o qual em logar do confessor d'elrei, o minimo Fr. Diogo da Silva, seria o capellão-mór D. Fernando de Meneses Coutinho, bispo de Lamego. Ultimamente, a nova bulla devia conter a derogação expressa e particularisada da de 7 de abril e de quaesquer outras letras apostolicas