Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/46

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julgados. A permissão de se fazerem julgar de novo perante o nuncio trazia o odioso sobre a Inquisição e sobre os prelados de Castella, contra os quaes lhes seria facil provar quanto quizessem, longe dos delatores e das testemunhas que o tinham feito condemnar. Depois destas considerações, a exposição dilatava-se pelos logares communs a que a intolerancia costuma soccorrer-se contra o espirito da mansidão e indulgencia evangelicas. Insistia-se nos effeitos fataes da falta de castigo; nos abusos que havia de trazer a certeza da impunidade; nas fingidas declarações de arrependimento, e na impossibilidade de avaliar até que ponto as reconciliações eram sinceras. Dous objectos, além de tudo o mais, reputavam gravissimos os agentes de D. João iii. Era um abranger o perdão os christãos-velhos, especificando-se, até, para maior escandalo, as mais elevadas jerarchias ecclesiasticas, affronta profunda á nação portuguesa, tão pundonorosa em materias de religião, e que, portanto, não tinha de aproveitar perdões de tal natureza. Outro era o commetterse ao nuncio, sendo estrangeiro, o encargo de regular e applicar as concessões da bulla, contra todos os usos estabelecidos, visto que só uma pessoa natural do reino estaria no