Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/56

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Todas as considerações offerecidas por parte d'elrei eram contradictas com igual energia, se não sempre com a mesma felicidade de doutrina e raciocinios, nos dous memorandos da curia romana. Vendo o negocio perdido na commissão escolhida para o tractar, os agentes de Portugal redobravam de[1]

  1. confirmados por D. João iii, suppõe-se constantemente que o praso em que por aquelles privilegios ficavam immunes da perseguição era de vinte e nove annos. Entretanto, sendo a primeira concessão, feita em 1497, de vinte, e a prorogaçáo feita em 1512, de mais dezeseis (veja-se o vol. i, p. 188), era rigorosamente de trinta e seis esse praso, porque é obvio que se devia contar depois de expirado o periodo da primeira concessão. D. João iii parece, porém, ter considerado essa prorogação como devendo contar-se da data em que foi expedida, isto é de 1512, sendo aliás clara a intelligencia contraria a quem ler o respectivo diploma, inserido em confirmação de 1522, no L. i da Chancellaria de D. João iii, f. 44 v. Acceitaram os christãos-novos aquella interpretação forçada, on alteraram-se os transumptos que se lhes deram quando se confirmou a concessão em 1522? No systema de deslealdade que então predominava, não sabemos o que pensar a tal respeito. Notaremos a circumstancia singular de não acharmos na Chancellaria de D. Manuel um diploma tal como a prorogação de 1512, encontrando-o na do seu successor. E' um facto para nós inexplicavel.