haviam preparado. Já vimos quaes eram as informações obtidas em Roma sobre o systema de perseguição adoptado pelos inquisidores portugueses, systema que na essencia vinha a ser o seguido em Castella. Aos horrores practicados dentro dos muros do lugubre tribunal e que já naquelles principios, conforme se deprehende dos factos mencionados nos memorandos da curia romana, eram semelhantes aos de que nos restam tantos vestigios em tempos posteriores, ajunctava-se a perseguição civil, que, dando impulso aos processos contra os herejes, convertia os tribunaes ecclesiasticos ordinarios numa especie de Inquisições supplementares. A's vezes, o rei mandava proceder a inqueritos nos districtos mais remotos, onde a Inquisição não tinha delegados. A' vista desses inqueritos, expediam-se ordens regias dirigidas aos respectivos prelados para fazerem capturar taes ou taes individuos e processarem-nos como judeus. Os tribunaes ecclesiasticos transmittiam então essas ordens aos magistrados do logar onde as victimas residiam. Estes magistrados eram, porventura, os mesmos que os haviam culpado. Para prenderem os suspeitos e conduzirem-nos á cabeça da diocese, nomeiavam-se, não os officiaes
Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/73
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