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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/95

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abril, mas tambem quanto ao futuro, e futuro assás dilatado. A réplica era nesta parte deploravel. Ousavam allegar que não cabia na auctoridade temporal dar aquelle perdão, senão pelo que tocava aos effeitos civis, e que o rei não podia obstar a que os tribunaes ecclesiasticos perseguissem aos que delinquissem em materias de fé. Entendiam que os inqueritos, contra os quaes nos diplomas de D. Manuel e de seu filho se assegurava a immunidade aos christãos-novos, vinham a seios das justiças seculares, inqueritos que effectivamente, diziam elles, não eram applicaveis ás questões de heresia. Esses privilegios, porém, não se oppunham a que os prelados diocesanos procedessem canonicamente contra os suspeitos, e se os bispos não o tinham feito, a culpa não era do monarcha[1]. Assim, declarava-se em nome de D. João iii que os privilegios dos hebreus, na apparencia tão amplos e precisos, não eram, em virtude da restricção mental do soberano, senão uma

  1. Resposta que deram os Letrados sobre o negocio da Inquisição, etc. Doc. sem data, mas que evidentemente é a resposta às allegações (que se acham na Symmicta, vol. 31, f. 395 e segg. N.° 16 e 17) feitas na curia: G. 13, M. 8, N.° 5, no Arch. Nac.