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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/98

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beneficio. Excluiara-se deste todos os que delinquissem posteriormente á concessão. Acceitava-se a modificação feita no breve de 2 de abril de 1534, de que os simplesmente infamados ou suspeitos fossem obrigados a justificar-se judicialmente (embora o não fossem a abjurar e reconciliar-se, como elrei anteriormente queria) e não por duas ou tres testemunhas extrajudiciaes, como se estatuia na bulla. A'cerca dos bens dos christãos-novos, buscava-se evitar a odiosa suspeita que havia em Roma de quanto zelo da fé não passava em Portugal, do mesmo modo que se dizia succeder em Castella, de um baixo intuito de espoliação, convindo elrei em que não houvesse confisco para os culpados, incluídos os proprios relapsos, e isto durante o espaço de sete annos. Exceptuavam-se os que morressem impenitentes, os ausentes, que por contumacia não viessem defender-se pessoalmente, e os que delinquissem depois de publicada a nova bulla. Com estas modificações, e concedendo-se tudo o mais que D. Henrique de Meneses levava apontado, D. João iii não só admittia o perdão, mas ainda o sollicitava[1].

  1. Apontamentos para ao apresentarem ao papa: G. 2, M. 2, N.° 24, no Arch. Nac.