Numa instrucção secreta auctorisavam-se os embaixadores para transigirem com a curia romana, quando não fossem plenamente acceitas as condições que D. Henrique levara com as modificações que se enviavam agora. A transigencia era na questão dos relapsos que o fossem na conjunctura de se decidir a contenda. Concedia-se-lhes, em geral, o beneficio da segunda reconciliação, evitando elles assim a pena de morte e as demais consequencias de um crime reputado sempre capital, mas impondo-se-lhes, a arbitrio dos inquisidores, uma penitencia mais dura do que a dos semel-relapsos, isto é, dos que só uma vez tinham sido accusados e processados. As excepções, porém, eram taes, que a bem dizer, apenas aquelles cuja reincidencia estava occulta poderiam tirar desta concessão, na apparencia tão generosa, alguma vantagem real[1]. Afóra essa instrucção, D. João iii
- ↑ Papel de uns apontamentos, etc. Ibid. N.° 28. Este documento é um consectario do anterior. Nenhum delles tem data; mas, pelo seu conteúdo, não podem pertencer senão á epocha em que os collocámos. O documento sem data na G. 2, M. 5, N.° 44 parece conter os apontamentos definitivos que nessa conjunctura se mudaram acerca dos relapsos.