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Viseu. Tinham decorrido sete annos dos dez em que pela bulla de 23 de maio de 1536 os bens dos réus de judaismo condemnados ao fogo, em vez de cahirem nas garras do fisco, passavam aos legitimos herdeiros dos justiçados. Este allivio temporario concedido ás familias da raça perseguida, que os christãos-novos accusavam os inquisidores de illudir mais ou menos iudirectamente, e que D. João iii recordava a cada momento como prova da religiosa pureza das suas intenções, embora houvesse sido estatuido pelo pontifice, acabava em 1546. Que se faria depois? De accordo com o papa, o cardeal de Burgos propunha ordenar-se definitivamente a organisação do tribunal da fé em conformidade com a que se lhe dera em Castella, uma vez que por certo numero de annos metade dos bens confiscados aos christãos-novos revertesse em beneficio da curia romana[1]. Quanto ás rendas do bispado de Viseu, o papa promettia alguma demonstração contra D. Miguel da Silva, se ao nuncio fosse commettido tomar conta dellas. Balthasar de Faria não estava

  1. Carta de D. João iii a B. de Faria de 20 de janeiro de 1543. na Corresp. de B. de F., f. 6, na Biblioth. da Ajuda.