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ços de Balthasar de Faria tinha-se, por exemplo, expedido uma nomeiação de juizes apostolicos ao celebre arcebispo do Funchal D. Martinho e ao nuncio, para entenderem na causa de Margarida de Oliveira. O expediente que seu filho empregara para mover o pontifice não fora são; mas tornou-o inutil a desobediencia dos inquisidores. Então o papa avocou a causa á curia, ordenando se lhe remettesse o processo original fechado e sellado; mas esta resolução teve a mesma sorte da primeira, e a desgraçada viuva, carregada de annos e de enfermidades, esquecida no fundo de um carcere, ahi acabou provavelmente a sua dolorosa existencia[1].

  1. Memoriale, i. cit. f. 62. O processo de Margarida de Oliveira, que ainda existe nos archivos da Inquisição de Lisboa N° 2847 e 3911, prova que, nesta parte, a narrativa do memorial não só não é exaggerada, mas até que é incompleta. A existencia dos autos originaes nos archivos da Inquisição deixa logo ver o nenhum caso que os inquisidores fizeram da segunda resolução do papa. Appensos a elles encontram-se o mandado avocatorio do arcebispo do Funchal e a contestação do promotor da Inquisição, allegando que, tendo sido o procedimento dos inquisidores para com a ré justo e regular, o breve que nomeiava juizes extraordinarios era sob e subrepticio. A desobediencia dos inquisidores fundou-se.