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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/158

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vos veio agradavelmente distrahi-lo das suas diversões ordinarias. Apenas revestido da delegação inquisitoria, tractou de arranjar delatores e testemunhas. Repellido por muitos que procurou seduzir para exercerem esse odioso mister, não lhe faltou, quem o acceitasse, tanto mais desde que recorreu ao meio, já vantajosamente experimentado, de atiçar odios pessoaes e de lisongeiar a sede da vingança. A pena d’excommunhão fulminada contra os que não denunciassem os actos de judaismo de que tivessem noticia deulhe tambem delatores, e as injurias, que não poupava aos que recusavam servir-ihe de instrumentos, submetteram ao seu imperio mais de um genio timido. Havia, comtudo, um recurso contra as violencias desse homem. Era a corrupção. Mais de

    aliis rebus et facetiis mullum inhonestis, ex quo praefatae mulieres manebant multum verecundatae. Verum quia existebant sub illius dominio, non poterante aliud facere nisi suferre suas injurias quam honesté poterant, cúm illic non haberent cui conquerentur de hujusmodi rebus, et eandem quaerelam habent sui mariti quoniam existentes carcerati etc.» Excessus Inquisitor. Civit. Colimbriens., Symm., vol. 32, f. 346 v. Quanto aos precedentes §§ veja-se ahi f. 332 v. e segg.