Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/165

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do chefe da magistratura. Pouco depois foi por elle chamado o procurador dos offendidos, e ordenou-se-lhe que não désse mais um passo ácerca daquelle negocio. Convencidos de que não podiam esperar da sociedade nem protecção nem justiça, os christãos-novos da Covilhan abandonaram os seus lares, fugindo do reino os que tiveram para isso ensejo[1].

Havia factos tão publicos, que não podiam ser negados pelos fautores da Inquisição, embora tentassem obscurecê-los e desculpá-los. As tyrannias, as violações do direito, do proprio direito excepcional inventado para os tribunaes da fé, os tormentos physicos e as agonias moraes que se curtiam no interior de lobregos calabouços, isso sim. Para os negar bastava uma pouca de impudencia. Devemos hoje, porém, acreditar as negativas dos algozes ou os queixumes das victimas? Os inquisidores tinham adoptado um arbítrio, que suppunham ou fingiam suppor efficacissimo Para apurar a verdade. Era servir-se da confissão de um réu contra outro réu, que, como e por se achar ligado a elles por laços moraes, devia ser-lhe favoravel. Estas confis-

  1. Annotationes Criminum et Excessum Inquisitor. per tolum Regnum, Symm., vol. 32, f. 267.