Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/189

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são absurda, mas satisfactoria para os inquisidores.

A bulla de 23 de maio de 1536 auctorisava os réus para nomeiarem os seus procuradores e advogados como entendessem. Esta livre escolha podia trazer serios embaraços. Podia uma voz eloquente fazer soar na capital a negra historia de tantas atrocidades. A Inquisição qualificou para litigarem perante ella apenas dous a tres advogados dos mais obscuros. Aos réus não era licito escolher senão um delles. Ajuramentados pelos inquisidores não para ultrapassarem nas defesas as métas que lhes eram prescriptas, esses homens, collocados entre morrerem de fome por inhabeis na sua profissão e enriquecerem á custa dos seus clientes forçados, que não sabíam nem lh’as importava salvar, reduziam as suas allegações a uma pura formalidade, a um vão symulachro de defesa. Não havia assim para o réu outra esperança senão pedir misericordia. Mas qual era a condição para a obter? Era confessar; confessar tudo quanto se achasse contido no libello de accusação, embora fosse contradictorio, absurdo, impossivel. Restava, porém, saber se ne supplica de perdão guardava pontualmente o formulario prescripto; restava calcular se o