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citava estivessem longe da solidez dos que invocava a respeito dos christãos-novos. Pondo no esquecimento as phases por que esse negocio passara, o pontifice recordava-se tão sómente de que elrei devera ter restituido a D. Miguel da Silva as rendas e beneficios de que o privara, ou, suppondo-o criminoso, tê-los entregado ao nuncio ou a outro delegado da sancta sé. Se as provas dos seus crimes lhe tivessem sido presentes, elle papa não o teria eximido de severo castigo. Se não o fizera, fora por ignorar quaes eram os seus delictos. Mas, ainda na hypothese de ser criminoso o bispo, era á sé apostolica que competia dispor das rendas ecclesiasticas do bispado. Terminava, deplorando que neste assumpto elrei se mostrasse tão differente, não só dos seus antepassados, mas tambem de si proprio, e dava a entender que, se o rei de Portugal não viesse a melhores termos, usaria para com elle de mais heroicos remedios[1].

Posto que se houvesse expedido esta áspera resposta a Montepoliziano para a apre-

  1. Breve Attulit ad nos de 16 de julho de 1545 no Codex Diplomat., vol. 3 (Simm., 46), p. 563. — Vertido em vulgar na Collecç. do Sr. Moreira, Quad. 3. in fine.