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da de 23 de maio de 1536, em virtude das quaes o confisco dos bens dos réus de judaismo tinha ficado suspenso por dez annos. Esta prorogação era necessaria, dizia o pontifice, para dar tempo a colherem-se o resto das informações que Montepoliziano estava encarregado de colligir[1]. A astucia romana safa assim vantajosamente de um mau passo. Concedendo ao rei a Inquisição na fórma pretendida, apesar das informações já alcançadas, mostrava-lhe uma condescendencia digna de ser correspondida com a realisação das offertas relativas aos benefícios de D. Miguel da Silva. Essas mesmas informações, porém, habilitavam-no para mostrar certa sollicitude pelos interesses dos christãos-novos e para não ceder no ponto do perdão, que Montepoliziano tinha o cuidado de espalhar ser indispensavel, e a que das cartas dirigidas a Balthasar de Faria se deprehende que o propno D. João iii não tinha inteira esperança de obstar. O preço deste perdão, que de certo não era negociado gratuitamente, podia assim conciliar-se com as generosas propostas secretamente feitas pelo monarcha.

  1. Bulla de 22 de agosto de 1546. Maç. 15 de bullas N.° 18, no Arch. Nac.