Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/276

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ramos, os quaes, ao passo que exerciam grande influencia na gente da sua raça, mereciam tambem a confiança do príncipe. Chamou-os elrei e ordenou-lhes que lhe redigissem uma exposição sobre os meios que se poderiam empregar com vantagem para tranquillisar os conversos e reduzi-los a submetterem-se ao tribunal da fé, abandonando um systema de resistencia, fatal para elles, damnoso para o reino, e só util á cubiça insaciavel de Roma. D. João iii prohibia, comtudo, a esses homens que consultassem a materia com os da sua nação. Era o juizo delles que exclusivamente queria conhecer[1]. Deramlh’o. Em primeiro logar criam necessario acceitar-se com sinceridade o perdão geral quanto ao passado, que se dizia ter-se obtido do papa, e em segundo logar que os rigores da Inquisição fossem modificados em tudo aquillo que parecia ou excesso de severidade ou offensa de justiça. Assim, cumpria que aos réus se communicassem os nomes dos

  1. Doc. da G. 2, M. 1, N.° 18, no Arch. Nac. O parecer dos quatro christãos-novos não tem data nem assignatura, mas vê-se claramente do seu conteúdo que é dos fins de 1546 ou dos principios de 1547.