Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/285

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isso e a garantia para os culpados que offereciam era a propria subtileza e integridade no discriminar depoimentos de tal ordem. Quanto ás prisões feitas em virtude de delações de christãos-velhos, affirmavam que essas delações só appareciam a principio, quando se estabelecia de novo a Inquisição em qualquer districto, e que depois cessavam; defesa pueril, porque nada mais natural do que cevarem-se desde logo todos os odios accumulados, perseguirem-se de chofre todos os homens impopulares, quando, em qualquer logar, se offerecesse o meio de satisfazer as vinganças pessoaes e as malevolencias da praça publica. Esperar o contrario é que sería absurdo. Confessando as propensões dc vulgo para jurar falso, oppunham factos a factos, citando processos em que os conversos tinham corrompido as testemunhas em seu favor, como se isso não fosse mais uma prova de que a plebe podia ser corrompida tambem contra elles, e tanto mais que os nomes de accusadores e de testemunhas ficavam secretos. Este ponto, porém, de ignorarem os réus os nomes dos que os culpavam era um dos que os inquisidores reputavam inseparavelmente ligados á existencia do tribunal, d’onde resultava manterem tenazmente