Tal era o estado a que as cousas tinham chegado nos primeiros mezes de 1547. O drama precipitava-se evidentemente para o desenlace. Em abril, os cardeaes encarregados de tractar aquelle difficil assumpo tomaram, emfim, um accordo, que Balthasar de Faria, cansado de longos debates, entendeu dever communicar a elrei como derradeira resolução do pontifice. Esta decisão satisfazia em grande parte ás ultimas proposições feitas por intervenção do nuncio. O perdão sería applicado aos réus convictos, que, confessando os seus erros, os abjurassem solemnemente, pelo que ficariam soltos e livres sem penitencia alguma. Não era, porém, uma amnistia completa, porque o delicto não esquecia de todo: novos actos de judaismo collocariam desde logo o réu perdoado na condição de relapso ou reincidente. Os que