na conjunctura do perdão se achassem já nesta categoria seríam penitenciados a arbitrio dos inquisidores, não podendo, todavia, ser relaxados á curia secular; isto é, ficariam salvos da pena ultima, que em regra se impunha aos relapsos. Excluiam-se do beneficio do perdão: 1.°, todos os deliquentes que não fossem de raça hebréa; 2.°, todos os confitentes, contumazes no erro; 3.°, todos os que, julgados e sentenceiados já a penas temporarias, andassem cumprindo sentença. Tal sería, em substancia, a materia da bulla do perdão. Acompanhá-la-hia um breve, pelo qual se revogariam de golpe todos os que se haviam concedido a quaesquer individuos, ou para os exemptar de serem mettidos em processo, ou para os subtrahir á jurisdicção dos inquisidores, dando-lhes juizes apostolicos especiaes. Roma tinha havido, durante vinte annos, sommas avultadas pela venda desses breves; mas fazendo aquella especie de bancarrota de misericordia, ainda mostrava uns restos de boa consciencia: a revogação não se estendia aos breves concedidos aos procuradores que defendiam na corte pontificia a causa dos christãos-novos ou aos seus parentes que residiam em Portugal. Entretanto, a excepção não promettia demasiada segu-
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