Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/300

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O preço que dessa somma se havia de deduzir por cada contravenção, deixava o papa a elrei determiná-lo; mas a sua applicação havia de ser para as obras de S. Pedro em Roma. Era uma applicação que aplanava todas as difficuldades, e Faria chegara facilmente a esse accordo[1].

Ao passo que o agente português communicava a D. João iii o estado do negocio, Farnese communicava-o igualmente a Ricci, expondo-lhe os motivos e a significação das ultimas resoluções, e habilitando-o assim para satisfazer a quaesquer reparos e para obviar a interpretações menos exactas, que podessem falseiar as intenções do pontifice. O ponto que elle reputava, com razão, mais grave era o da liberdade que se pedia para os christãos-novos de saírem do reino por espaço de um anno, tomando-se as providencias para que esta concessão não fosse sophismada. A certeza, dizia o cardeal ministro, que sua sanctidade tinha de que elrei nunca impedira

  1. C. de B. de Faria a elrei de 3 de maio de 1547, «a qual fiança se aplicase polas obras de S. Pedro: que com isto lhes armei; que d'outro modo nunca fora possivel»: Ibid.