Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/302

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pontaneamente ficassem poderiam ser castigados, em passando o anno, se delinquissem, ou ainda dentro do anno, se perpetrassem algum delicto contra a fé publico e escandaloso. No ponto que particularmente lhe interessava, Farnese advertia o nuncio de que o papa conviera em o encarregar a elle cardeal-ministro da administração do bispado de Viseu e em provê-lo nos beneficios de D. Miguel da Silva, sobre o que íam ser expedidas as bullas e os mais despachos necessarios; mas prevenia-o de que sua sanctidade tinha applicado todos os fructos e rendas, até ahi sequestrados, á fabrica de S. Pedro, fazendo assim o gosto a elrei de não ir nem um ceitil parar ás mãos do cardeal da Silva, e de se dar a essas avultadas sommas uma applicação inteiramente pia, desprezada, aliás, a inaudita pretensão do religioso manarcha, que suspirava por ser quinhoeiro naquelles despojos opímos. Bastava o que bastava. Muito fizera sua sanctidade em não pugnar pelas immunidades ecclesiasticas, mantendo os direitos de D. Miguel da Silva. Fazia o sacrifício de ficar com tudo. Se elrei se mostrasse pertinaz em querer o seu quinhão, podia estar certo de que todo o negocio da Inquisição se transtornaria, o que sería pena, visto ha-