Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/304

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annos a lei de 1535, que prohibia a todos os christãos-novos a saída do reino sem expressa licença regia, ou sem darem fiança de quinhentos cruzados, pelo menos[1]. Mandou depois escrever para Roma uma carta severa ao seu agente por ter admittido naquella fórma a conclusão do negocio. Ahi, analysandose o perdão, mostravam-se os inconvenientes de se deixarem ir soltos e livres os que confessassem e abjurassem seus erros, sem serem doutrinados e penitenciados espiritualmente. Faziam-se altas queixas de que os que

    star pertinace in questo, si sarebbe perturbato tutto il resto della spedizione, la quale per la grazia de Iddio, é condotta a quel buono porto, etc.» O haversi pur troppo lasciato andare nelle altre cose explica-se por uma passagem anterior da carta, não menos singular, em que Farnese allega o sacrificio que o papa fazia em lhe melter na bolça os rendimentos do bispado de Viseu e dos outros benefícios do infeliz D Miguel da Silva. Tinha consentido nisso, dizia o neto, para contentar elrei, posto que non si satisfaceva al debito della libertà ecclesiastica, e dell'honore di questa sede, nondimeno per levare, quanto a se, materia de mala satisfazione, et quanto a sua altezza carico, ha finamente aconsentito, .etc»

  1. Lei de 15 de julho de 1547, em Figueiredo, Synops. Chronol., T. i, pag. 401.