Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/306

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teria que já se havia debatido largamente em Portugal numa juncta de theologos e jurisconsultos, os quaes haviam resolvido negativamente a questão. O arbítrio da fiança geral, no entender da corte de Lisboa, era cousa inexequivel, além de que nenhum proveito d’ahi vinha nem ao rei nem ao reino. Tudo, pois, quanto nas resoluções pontificias relativas ás ultimas propostas enviadas para Roma desdizia destas devia rejeitar-se, e quando, em ultimo caso, o papa recusasse formalmente mudar de resolução, ordenava-se a Balthasar de Faria que cedesse em tudo, menos em se conceder o anno de espera para a Inquisição proceder contra os delinquentes occultos. Supposto fazer-se uma excepção a favor dos procuradores dos christãos-novos e das suas familias na revogação geral dos breves de exempção, cumpria tambem que se declarassem especificadamente os nomes de todos os individuos a quem a excepção era applicavel, para que não succedesse aproveitarem-se muitos indevidamente dessa vantagem[1].

Das cartas tanto de Farnese para Ricci,

  1. C. d’elrei a B. de Faria de 22 de julho, na Corresp. Orig., f. 246 e segg.