Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/308

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facil do que hoje esquivar-se o individuo á vigilancia da auctoridade e em que a policia interna e a dos portos maritimos e fronteiras quasi que não existia, nem sempre sería facil obstar á saída occulta de individuos dispostos a tentar tudo para salvarem as vidas. A diffieuldade, porém, subiria de ponto, se durante um anno ficassem reduzidos á inacção os olhos perspicazes dos inquisidores e as firmes garras dos seus agentes. Na verdade, a lei de 15 de julho, que renovava por tres annos a de 1535 sobre a saída do reino dos hebreus convertidos, declarava crime a fuga occulta; mas nem num paiz profundamente corrompido se devia contar demasiado com a incorruptibilidade dos magistrados e officiaes publicos, nem a lei serviria de nada para os que podessem e quizessem perder a fiança de quinhentos cruzados, mediante a qual, todos os hebreus um pouco abastados poderiam abandonar o reino com pretextos commerciaes. A longa lucta que se havia sustentado, a victoria que-se podia dizer estava alcançada, o preço por que se tinha obtido, tudo ficava em grande parte inutilisado. Sem victimas, sem carceres atulhados, sem autos de fé, a Inquisição era uma puerilidade. A phrase energica dos cardeaes ácerca dos desejos dos inquisi-