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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/310

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sulta dos quatro conversos, da qual anteriormente démos particularisada noticia. Elrei estava resolvido a annuir em parte a essa consulta, mantendo por mais dez annos a exempção dos confiscos e tolerando que se estatuisse preceptivamente a revelação dos nomes dos delatores e das testemunhas de accusação aos réus não poderosos. Convinha igualmente em que se admittisse a reconciliação dos relaxados ao braço secular, não depois de entregues aos magistrados civis, como os consultores propunham, mas antes daquelle acto. Supposto este accordo, nem o papa devia extranhar que elle tivesse revalidado a lei de 1535, nem insistir nas suas resoluções. Propunha aquellas vantagens para os conversos como compensação, uma vez que fossem supprimidas as condições respectivas destinadas a embaraçar a livre acção do tribunal da fé. Era a ultima concessão que estava resolvido a fazer ao pontifice[1].

Esta concessão, porém, era um erro politico em tal conjunctura. Não só desvendava os intuitos dos inquisidores, o preferirem a tudo não deixar escapar as victimas, justificando os que em Roma os accusavam de de-

  1. Ibid.