Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/329

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De feito, ajudado por Farnese e por Balthasar de Faria, o bispo chegou a obter do cardeal De Crescentiis que cedesse na questão capital da livre saída dos christãos-novos. Se acreditassemos Faria, o prelado portuense mostrou-se então inclinado a admittir que, assentado este ponto, fossem os crimes de heresia processados segundo as regras de direito commum, e não conforme os estylos e formulas especiaes da Inquisição. A sua ignorancia nas materias juridicas, de que dera tantos documentos como inquisidor, não lhe deixava alcançar as consequencias de semelhante concessão. No entender do agente ordinario, isso equivaleria a renovar todos os anteriores debates. Convenceu-se D. Fr. Balthasar, e ambos accordes continuaram em manter as suas pretensões absolutas. A pertinacia dos dous triumphou a final: successivamente foram supprimidas todas as limitações ao amplo exercicio do poder concedido aos inquisidores. Teriam plena faculdade para prenderem os christãos-novos logo depois de perdoados, e de os processarem em conformidade do absurdo systema dos tribunaes da fé, ao passo que a auctoridade civil poderia pôr quaesquer obstaculos á sua saída do reino, convertendo-se assim numa graça illuso-