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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/341

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secular, e de expirarem nas fogueiras os que nesse praso fossem sentenceiados por delidos de judaismo[1]. Das cousas, porém, que por parte do papa se insinuavam, não como preconceito, mas como conselho, nenhuma era admittida. Só num ponto se consentia uma leve modificação. As abjurações dos réus que se íam pôr em liberdade, as quaes o papa desejava se fizessem sem estrondo e unicamente perante um notario e poucas testemunhas, seríam feitas á porta da igreja do Hospital, situada em frente da praça mais frequentada de Lisboa, em vez de o serem num cadafalso publico para isso expressamente levantado. A indulgência regia reduzia-se, pois, a poupar as despezas da construcção de um tablado[2].

Pelo lado da corte de Roma o contracto ácerca do sangue dos miseros hebreus estava honramente cumprido. Restava receber o preço. A mercadoria era excellente, por mais que

  1. «antes quis deixar de repricar naquillo de que sua santidade hade dar conta a Deus, por carreguar somente sobre elle, que dilatar o serviço que a Nosso Senhor se faz com a Inquisição» Minuta da Carta d’elrei a B. de Faria, sem data (primeiros mezes de 1548), na G. 2, M. 1, N.° 33, no Arch. Nac.
  2. Ibid.