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de Pernambuco, e Paraíba. 17 28 Nas fazendas molhadas, farinhas e mais comeſtiveis, que forem ſeccos, e de volume, nað poderá tanbem vender por mais de dezaſeis por cento, livres para a Companhia de deſpezas, fretes, direitos, e mais gaſtos de compras, embarques, entradas, e ſahidas; attendendo-ſe ás perdas que a experiencia da dita Companhia do Graõ Pará, e Maranhaó tem moſtrado, que ha neſtes generos comeſtiveis, pela facilidade, com que huns fe corrompem, outros ſe avaria). 29 para juſtificar as ſuas vendas, e que cumpre com a exactidaõ dos ditos preços, ſerað obrigadas a Direcçao geral de Lisboa, e a Direcçað do Porto, a mandarem aos ſeus reſpectivos Feitores, pela Direcçao de Pernambuco, em fórma autentica, aſſignadas por todos os Deputados, e munidas com o fello da Companhia, para aſſim fazerem patentes ao Povo, as carregaçoens, e contas do cuſto das fazendas, que levar cada Frota, ou Navio de avizo; para que cada hum dos compradores poſsa examinar o verdadeiro valor dos generos, que tiver apartado, ſem nelles poder ſuſpeitar a menor fraude. Para que eſta fique por todos os modos excluida, ſe declara que o Provedor, e Deputados da Junta da Companhia em Lisboa, e o Intendente, e Deputados da Direcçao do Porto, levaráð dous por cento de Commiſsao ſobre os empregos, e deſpezas, que ſe fizerem nos ſeus refpectivos Diſtritos com a expediçaõ das Frotas, ou Navios da Companhia, e outros dous por cento no producto dos retornos, e deſpezas, que vierem, e ſe fizerem em cada hum dos referidos dous portos: Em Pernambuco levaráð o Intendente, e Deputados, dous por cento ſómente, das vendas em bruto, que ſe fizerem nas Capitanías de Pernambuco, e Paraíba; fem que tirem commiſsao das remeſsas para eſte Reino. Porém ſe as ſobreditas fazendas forem permutadas a troco dos generos daquellas Capitanías neſte caſo, ficará o ajuſte á avença das partes.

30 Porque nað feria juſto nem que os habitantes das meſmas Capitanías quizeſſem reputar tanto os ſeus generos, que cauſaſem prejuizo á Companhia nem que eſta os habateſſe de forte, que, em vez de animar a agricultura, emanufacturas, impoſlibilitaſle os Lavradores, e Fabricantes para das partes.