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legio de que pondo por obra o invento de que tracta, nenhuma pessoa de qualidade que for possa usar d'elle em nenhum tempo n'este Reino e suas conquistas com qualquer pretexto sem licença do Supplicante, ou de seus herdeiros, sob pena de perdimento de todos os seus bens, ametade para o Supplicante e a outra ametade para quem os accusar : e só o Supplicante poderá usar do dicto invento, como pede na sua petição. E este Alvará se cumprirá inteiramente, como n'elle se contem ; e valerá posto que seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação do Liv. 2.° Tit. 4.° em contrario. E pagou de novos direitos quinhentos e quarenta reis que se carregaram ao Thesoureiro d'elles a fl. 160 do Liv. 1.° da sua Receita ; e se registou o Conhecimento em forma no Liv. 1.° do Registo geral a fl. 149. José da Maia e Faria o fez em Lisboa aos 19 d'Abril de 1709. Pagou d'esta quatro centos reis. Manoel de Castro Guimarães o fez escrever.—REI.--Conferido. Patricio Nunes: E comigo José Corrêa de Moura.

Não é este alvará a prova unica da importancia que dava o rei magnanimo á empresa de Bartholomeu Lourenço : outras não menos concludentes deixaremos registadas nos capitulos que se seguem.