Página:José Mariano Drumond Filho x Massa Falida do Banco Santos - Sentença.PDF/3

Wikisource, a biblioteca livre

da empresa; indicam o controle que a direção da empresa exercia sobre as atividades e férias a que tinha direito o reclamante.

Em depoimento, o autor esclarece que sua função era a de gerenciar a captação de recursos para o Banco através de CDBs e RDBs, com metas mensais fixadas por seus superiores, sendo responsável pela região Sudeste, subordinado diretamente ao senhor Rivaldo Ferreira, diretor geral de captação e que depois foi substituído por Clive Botelho (fls. 147).

Esclareceu que acima do diretor geral de captação estava o sr. Martineli, que tinha a função de vice-presidente, além do tesoureiro e o do presidente da reclamada. Afirmou que essa situação hierárquica foi mantida por todo o período trabalhado na reclamada e que além do salário fixo mensal, também recebia bonificação que iniciou como trimestral e depois passou a semestral.

A 1ª testemunha do autor esclareceu ter trabalhado para a reclamada no período de maio de 1993 a fevereiro de 2005, iniciando como diretor comercial e saindo como superintendente. Referiu que também atuava na área de captação institucional e que estavam subordinados a Rivaldo Ferreira, o qual tinha a função de diretor da área de captação e depois passaram a estar subordinados ao sr. Martineli, superintendente geral e também ao sr. Clive, que era diretor estatutário da tesouraria. Refere que esteve eleito por um ano como diretor estatutário, entre os anos de 2003 a 2004, mas sempre manteve registro em CTPS.

Esclareceu que exercia as mesmas funções que as desenvolvidas pelo autor, com a diferença que havia uma divisão por regiões. Essa 1ª testemunha atendia a região Sul, o autor a região Sudeste e Carlos Alberto Batista a região Nordeste. Afirmou que não houve nenhuma modificação em sua função quanto permaneceu um período como diretor estatutário.

Afirmou que não tinham autonomia para fixar as metas, as quais eram estabelecidas pelo Comitê Executivo do Banco. Refere que recebiam as metas em reuniões com o proprietário do Banco e demais integrantes da diretoria. Refere que até 2003, o Banco Central editou uma norma determinando que o número de diretores estatutários do Banco deveria ser proporcional ao tamanho do Banco e por essa razão também foram incluídos como diretores estatutários, mas não assinavam balanços e nem atas em assembléias da diretoria, e mesmo quando permaneceu como estatutário, essa 1ª testemunha afirma que continuou recebendo salário mensal.

A 2ª testemunha do autor, sr. Vanio Cesar Pickler Aguiar, foi nomeado pelo Banco Central como administrador judicial da massa falida da reclamada. Esclareceu que segundo os registros do Banco, a única diferença entre o reclamante e sua 1ª testemunha (Henrique Siqueira da Fonseca) e Carlos Alberto Batista, era que o autor tinha o cargo denominado como diretor e os outros dois como superintendentes regionais, e que segundo sua avaliação pessoal, de acordo com documentos que examinou após a intervenção, não se justificaria a diferença de os outros dois empregados mencionados (Henrique Siqueira da Fonseca) e Carlos Alberto Batista) serem denominados superintendentes e o autor como diretor (fls. 148).

Mesmo assim, essa 2ª testemunha afirmou que houve equívoco de sua parte na emissão da notificação de abandono de emprego cuja cópia está nas fls. 9 dos autos, porque essas notificações deveriam ter sido dirigidas apenas para diretores empregados e não estatutários. Por fim, afirmou que o reclamante estava subordinado ao vice-presidente de negócios sr. Clive Botelho e ambos ao presidente Ricardo Gribel. Assim, as funções exercidas pelo reclamante não se