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MD33-M-10

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 Considerações iniciais 2.1.1 As Operações de Garantia da Lei e da Ordem (Op GLO) caracterizam-se como operações de “não guerra”, pois, embora empregando o Poder Militar, no âmbito interno, não envolve o combate propriamente dito, mas podem, em circunstâncias especiais, envolver o uso de força de forma limitada, podendo ocorrer tanto em ambiente urbano quanto rural. 2.1.2 As Op GLO abrangerão o emprego das FA em variados tipos de situações e atividades, em face das diversas formas com que as F Opn poderão se apresentar. 2.1.3 A diversidade de missões a serem executadas e a variedade de situações que poderão ocorrer exigirão, em cada caso, um cuidadoso estudo das condicionantes para o emprego das FA e para a adoção das medidas e ações adequadas às situações apresentadas, coerentes com os fundamentos e conceitos abordados nesta publicação. 2.1.4 Os planejamentos, para a execução de Op GLO, deverão ser elaborados no contexto da Segurança Integrada, podendo ser prevista a participação de órgãos: a) do Poder Judiciário; b) do Ministério Público; e c) de segurança pública. 2.1.5 Outros órgãos e agências, dos níveis Federal, Estadual e Municipal, poderão se fazer presentes em alguns casos. Desta forma, é fundamental o conhecimento dos princípios das Operações Interagências constantes de publicação específica. 2.1.6 Embora se assemelhem a ações de GLO, a atuação das Forças Armadas, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em cooperação com órgãos do Poder Executivo, são especificadas pelo art. 16-A da LC 97/1999, como atribuição subsidiária. 2.1.8 Existem, também, outros empregos que não se confundem com Op GLO, como por exemplo: a atuação das Forças Armadas, como Polícia Judiciária Militar, e na segurança do Presidente da República, quando em viagem no país. 2.1.9 Nos casos descritos no item anterior, apesar do emprego dos meios militares ocorrer sob amparo jurídico específico, a atuação das forças será de modo análogo às Op GLO, podendo, desta forma, ser utilizada esta publicação como referência ao planejamento, ao preparo e ao emprego, com as devidas adaptações. 2.1.10 Não se enquadram como Op GLO as ações que visam combater a guerrilha e grupos armados que venham a causar grave comprometimento da ordem interna do País.

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