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MD33-M-10

2.2 Sistemática do emprego de meios federais em Operações de GLO 2.2.1 O emprego das Forças Armadas em Op GLO tem por objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em situações de esgotamento dos instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição ou em outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem.2 2.2.2 Consideram-se esgotados estes instrumentos quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular da missão constitucional.3 2.2.3 Em caso de emprego nas condições previstas no item anterior, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública (OSP) necessários ao desenvolvimento das ações, para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir, sob seu controle operacional, um Centro de Coordenação de Operações (CCOp), composto por representantes dos órgãos públicos e/ou outros órgãos e agências, nos níveis federal, estadual e municipal, bem como empresas e ONG. 2.2.4 A decisão do emprego das FA na garantia da lei e da ordem compete exclusivamente ao Presidente da República, por iniciativa própria, ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. O Presidente da República, à vista de solicitação do Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das FA para a garantia da lei e da ordem. 2.2.5 A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministro de Estado da Defesa por meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias. 2.2.6 Após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das FA que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo, necessárias para assegurar o resultado das Op GLO. 2.2.7 O Anexo A apresenta um esquema de acionamento do emprego dos meios federais nos Estados ou no Distrito Federal.

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Artigos 3º, 4º e 5º do Decreto Nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo 3º do Art. 15 da LC 97, de 9 de junho de 1999.

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