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MD33-M-10

CAPÍTULO III PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS OPERAÇÕES

3.1 Generalidades 3.1.1 A Marinha, o Exército e a Aeronáutica poderão ser empregados de forma conjunta ou singular nas Operações de Garantia da Lei e da Ordem. 3.1.2 O emprego das FA em Op GLO abrange situações previsíveis, que admitem um planejamento deliberado; e imprevisíveis, caracterizadas por crises repentinas, que exigem um planejamento emergencial. 3.1.3 Seja qual for a forma de emprego ou a situação existente, é fundamental a adoção de uma sistemática de planejamento e de coordenação da operação, a fim de contribuir para o cumprimento da missão estabelecida. 3.1.4 O planejamento e o controle das Op GLO seguirão, normalmente, a Sistemática de Planejamento Estratégico de Emprego Conjunto das Forças Armadas (SisPECFA), prevista na publicação “Doutrina de Operações Conjuntas” - MD30-M-01, com as devidas adaptações. 3.2 Planejamento 3.2.1 Decisão Presidencial 3.2.1.1 Será expressa no comunicado ao Ministro de Estado da Defesa, conforme especificado no item 2.2.5 acima. 3.2.2 Diretriz do Ministro de Estado da Defesa 3.2.2.1 Incumbirá ao Min Def, assessorado pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), emitir a Diretriz Ministerial (DM) correspondente à Diretriz Presidencial, para ativação dos Comandos Operacionais e a designação dos respectivos Comandantes. 3.2.2.2 Visando a balizar o planejamento operacional, a DM deverá conter, essencialmente: a) as diretrizes estratégicas; b) os objetivos políticos e militares estratégicos; c) as condicionantes políticas e militares a serem consideradas no planejamento; d) as relações de comando; e e) as considerações pertinentes. 3.2.2.3 O Min Def supervenientes. poderá emitir diretrizes complementares ou determinações

3.2.2.4 Assim que for visualizada a possibilidade de crise, DM específicas poderão antecipar providências de planejamento, preparo ou apoio, a cargo dos Comandantes da 19/68