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Página:Memórias do districto diamantino da comarca do Sêrro Frio, Província de Minas Geraes.pdf/17

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CAPITULO II

Descoberta do ouro nas Minas. — O quinto em 1700: rigores na fiscalisação de sua cobrança; seu rendimento até 1713. — Contrato de trinta arrobas em 1713. — Derrama. — Mais impostos. — Direitos de entradas. — Casas de fundição; lei de 11 de Fevereiro de 1719. — Motim de 1720. — Contrato de 37 arrobas. — Restabelecimento das casas de fundição.

Diz-se que a descoberta do ouro nas Minas data do anno do 1695, quando Antonio Rodrigues Arzão, natural do Taubaté, que tinha vindo na caça de indios para escravisal-os, apresentou ao capitão-mór, regente. da capitania do Espirito Santo, tres oitavas que extrahira, e de que se fizerão duas memórias (anneis). Foi nos primeiros annos do século XVII, depois do alvará de 8 de Agosto de 1618, que se estabeleceu no Brasil o tão celebre direito do quinto, isto é, a quinta parte ou os vinte por cento que os mineiros pagavão á fazenda real de todo o ouro, que extrahissem em suas lavras. Antes d’esse alvará as lavras se descobrião e se mineravão por conta da corôa, por pertencerem as minas aos direitos reaes, como dispunha a Ord. 1. 2, tit. 26, § 16. A cobrança do direito do quinto em Minas teve principio no anno de 1700, quando Arthur de Sá e Menezes, governador e capitão general do Rio do Janeiro, cuja jurisdicção abrangia as terras de Minas e S. Paulo, creou provedores, superintendentes, escrivães e thesoureiros encarregados de sua arrecadação, e nomeou os guarda-móres para a repartição das terras mineraes, que se distribuião em