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Página:Memórias do districto diamantino da comarca do Sêrro Frio, Província de Minas Geraes.pdf/21

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tomava a bem da métropole. Era então governador D. Pedro de Almeida Portugal, depois condo de Assumar, como successor de D. Braz Balthasar. Conhecendo este governador o augmento que diariamente ião tendo os direitos das estradas, soube persuadir ás camaras a desistência d’elles em favor da real fazenda, compensando-os com o abatimento de cinco arrobas de ouro nas trinta que pagavão pelos quintos, o que se resolveu em junta de 3 de Marco de 1718.

Tal é a origem do importante tributo das entradas estabelecido cm Minas, que se cobravão em registos por todos os caminhos, que constituião como uma nova alfandega addicional. Este im­ posto rendia 200,000$000 annualmente.

A oppressão, que experimentavão os moradores das Minas, e principal mente a classe mais pobre, pela desigualdade e excesso com que erão fintados, para a contribuição do computo das arrobas de ouro, que convencionárão pagar em substituição dos quintos, determinou as disposições da lei de 11 de Fevereiro de 1719, como ella mesmo se expressa no seu preâmbulo. Esta lei mandou cessar a contribuição das vinte e cinco arrobas de ouro, que pagavão os povos de Minas, e estabeleceu a cobrança dos quintos pelo systema das casas de fundição ; mandou que em Minas se construisse uma ou mais casas, em que se fundisse e se reduzisse a barras todo que se extrahisse; prohibio que sahisse para fora ouro algum em pó, podendo este somente correr dentro de Minas para as necessidades do commercio e mais transacções de compra e venda, tendo o valor de dez tostões por oitava. O ouro fundido em barras podia correr no valor de quatorze tostões por oitava, na razão de vinte e dous quilates. Na oceasião da fundição devia-se deduzir o quinto da fazenda real. Quem conduzisse ouro em pó para fóra de Minas, incorreria na pena da perda do ouro, confisco de todos os bens e degredo por dez annos para a Índia. Prometteu-se ao denunciante metade dos bens confiscados, sendo-lhe perdoada a pena, caso fosse complice. Para se evitar falsificação nas barras, ordenou-se que ellas fossem cunhadas nas pontas pela parte superior com o sello das armas reaes e pela