CAPITULO VI
Substituição do quinto do ouro pela capitação. — Parecer das camaras contrario à capitação; offerecem a contribuição annual de cem arrobas de ouro. — Medidas preventivas do contrabando. — Penas contra os extraviadores. — Restricção do giro do ouro em pó. — Fixação dos valores do ouro em pó e em barras; meio indirecto da cobrança do quinto. — Illusão dos contribuintes. — Não se diminuirão os quintos; bando n'esse sentido.
Já vimos que do 1° de Fevereiro de 1725, em cumprimento de ordens régias, começárão a ter exercicio na capitania as casas de fundição de ouro e de moeda, para a cobrança dos quintos pelo methodo estabelecido no decreto de 4 de Fevereiro de 1719.
Mas el-rei não estava satisfeito com este systema, por não terem sido efficazes as providencias dadas com o fim de prevenir o contrabando. Por carta régia de 29 de Outubro de 1733, mandou que se estabelecesse a capitação e censo da industria, afim de evitar os descaminhos, fraudes e roubos que se commettião em prejuizo da corôa (*).
Para dar cumprimento ás determinações régias, o governador conde das Galvêas, consultando os procuradores das villas sobre a sua exequibilidade[1], em junta, que convocou para esse fim, estes
(*) É tradição constante, que em uma fabrica de moeda falsa, desco-
berta na Paraopeba bem petrechada, era principal interessado um muito
proximo parente de el-rei D. João V. (J. A. da Silva Maia Memorias sobre o quinto do ouro de Minas Geraes).
- ↑ aquilo que é realizável