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Página:Memórias do districto diamantino da comarca do Sêrro Frio, Província de Minas Geraes.pdf/51

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que denunciar a seu senhor, e por virtude da dita denunciação for conliseado, ficará forro e se lhe passará carta de alforria em nome de Sua Magestade, e se lhe dará a terça parte do dito confisco ».

Estas disposições não precisão de commentario!

Firmado o tributo do quinto, o commercio em grosso fazia-se por meio das barras cunhadas nas casas de fundição, e só ellas podião sahir para fóra da capitania: para as pequenas transacções corrião as moedas de ouro e prata de 800 e 400 réis, e o ouro em pó chamado vulgarmente de folheta, de grande vantagem por poder, por sua divisibilidade, proporcionar-se a qualquer valor dos mercadores, por menor que fosse.

Marcárão-se os limites do circulo dentro do qual podia correr o ouro em pó, como moeda. Para o que se extrahisse na comarca de Villa Rica, villa de Caeté, districto de Sabarà e do rio das Mortes, forão os seguintes Começando do rio das Velhas, junto do sitio de Faustino Pereira em linha recta ao Fidalgo, d'ahi ao curral de El-Rei, morro de S. João Marcos, serra Geneta, rio de Itabira, morro de Santo Antonio, arraial de Congonhas, e caminho que d'ahi segue pela lagoa Dourada à villa de S. João d'El-Rei, e de lá ao rio das Mortes Pequeno; — d'este costeando o rio das Mortes pela cabeceira do ribeirão de Alberto Dias em linha recta ao morro do Chapéo, rio Guarapiranga até sua foz no ribeirão do Carmo; seguindo depois até o Poço Grande no rio de Santa Barbara, morro do Caroço, rio Taquarussi até o rio das Velhas. O ouro, que se extrahisse na comarca do Serro Frio e villa de Pitangui, que tinhão ficado fóra da demarcação, devia ser levado directamente pelas estradas publicas ás casas de fundição.

Todo o ouro em pó encontrado fóra da demarcação, se reputava desencaminhado e confiscado, e seu conductor sujeito ás penas de desencaminhador. Tambem se reputava desencaminhador o que fosse encontrado conduzindo ouro por picadas, veredas, caminhos occultos, ou pouco frequentados, que não ião em direitura á casa da fundição; porque já a lei de 27 de Outubro de 1733 tinha