prohibido abrirem-se novos caminhos ou piendas para as Minas, devendo a entrada e sahida ser feita pelos antigos e publicos.
O ouro em pó valia 1$200 réis por oitava, e o quintado, isto é, reduzido a barra, depois do pagamento do quinto nas casas de fundição, valia na razão de 1$500 sendo de 22 quilates, e mais ou menos segundo a qualidade, conforme fora estabelecido pela lei de 11 de Fevereiro de 1719.
A fixação do preço corrente do ouro não podia augmentar e nem diminuir seu valor intrinseco; sendo elle um producto da industria, una mercadoria, sería illusorio dar-lhe um valor invariavel, e está sujeito às regras que presidem os phenomenos da fluctunção dos valores commerciaes. O augmento por lei do valor do ouro, terà como resultado, augmentar o das mercadorias em relação a elle. A fixação, que a lei fazia do seu valor, só tinha por fim regulal-o pelo do quintado nas casas de fundição, ou antes era esse o resultado necessario do systema do quinto.
Assim o ouro em pó em Minas teve diversos valores no giro do commercio, conforme vigorava o systema da capitação on do quinto nas casas de fundição. Até o anno de 1713 valeu a oitava a 1$500, porque o quinto pagou-se deduzido do mesmo ouro em pó, que continuava em circulação, com livre exportação para fóra da capitania. De 1713 até o ultinio de Janeiro de 1725 prevalecen o systema do ajuste feito pelas camaras com a corda, em virtude do qual estas se obrigárão a pagar annnalmente certo numero de arrobas de ouro, e assim o ouro em pó conservou o mesmo valor de 1$500 por oitava. Do 1° de Fevereiro de 1725 até 24 de Maio de 1730, funccionando as casas de fundição, o ouro eni pó valia a 1$200 á oitava, por estar sujeito ao quinto, e o ouro convertido em barra, estando quintado, valia a 1$500. De 25 de Maio de 1730, até 4 de Setembro de 1732, tendo o governador reduzido o quinto a doze por cento, o ouro em pó subio a 1$320, que com os doze por cepto corresponde ao valor do ouro em barra. Mas esta reducção do governador não sendo approvada por el-rei, mandou-se restabe-