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Página:Memórias do districto diamantino da comarca do Sêrro Frio, Província de Minas Geraes.pdf/58

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não trabalhassem com escravos além dos capitados, a energia e zelo de muitos intendentes e fiscaes, e sobretudo as providencias que se derão para o rigoroso cumprimento do contrato e ridade das penas impostas à sua violação.

Essas penas vem declaradas no bando de 26 de Agosto de 1739. « E na mesma pena (de confisco), diz elle, ficão comprehendidos os negros dos contratadores, quando se encontrem minerando fóra das partes, que por suas condições lhes são permittidas, e ainda dentro d'ellas excedendo das seiscentas praças, que ajustárão. E havendo quem denuncie um ou mais negros da dita companhia, lhe serão o escravo ou escravos entregues, sem que a fazenda real tenha parte na dita denuncia; e averiguado que algum feitor metteu, ou consentio que se mettesse no serviço, que governa, o dito escravo ou escravos, será incurso na pena de degredo e nas mais nos bandos declarados. Porém, se se provar que a fraude commettida o foi pelo caixa ou administrador, ou por permissão sua, será o dito caixa ou administrador obrigado a pagar de sua fazenda uma dupla capitação de 460$000 por cada escravo, além da perda d'este, do qual metade será para a fazenda real e me- tade para o denunciante. E sendo a fraude achada na revista, que passarem os officiaes da intendencia, e nas diligencias, que os cabos e soldados dragões fizerem, será metade da tomadia para elles e outra metade para a fazenda real. Mas se o intendente pela devassa que é obrigado a dar em cada anno e ter sempre aberta, for sciente da fraude sem ser por denuncia, ficará tanto o negro como a dupla capitação a beneficio da fazenda real ».

Em vista de taes providencias bem difficil tornava-se aos contratadores minerar com um numero de escravos superior ao dos seis centos capitados; de mais em todos os processos do tempo não encontramos um só instaurado contra elles por violação d'esta clausula. Em geral o povo sempre teve aversão aos contratadores, e quiçá bem merecida d'ahi provém, talvez, o que se tem exagerado de seu comportamento em fraude dos direitos da fazenda real.

Por uma clausula do contrato podião os contratadores, se o qui-