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Página:No Alto Minho Paredes de Coura.pdf/24

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1756, sendo juiz ordinário (presidente nato da corporação) Miguel Soares Rocha Sotto-Maior e vereadores - Leonel de Sousa de Andrade, Alexandre Fernandes de Sousa Marinho e Augusto José Brandão de Castro: Procurador do Concelho era Luís Alves Barbosa[1].

Legislavam sobre: 1.º aferimentos de pesos e medidas; 2.º licenças para vender azeite, vinho, etc.; 3.º montarias; 4.º cartas de ofícios para carpinteiros, ferreiros, etc.; 5.º plantação de hortas e nabaes; 6.º caça e pesca; 7.º venda de ovos, que não devia exceder 10 reis cada dezena; 8.º açambarcadores; 9.º apregoar em todas as feiras a postura contra açambarcadores; 10.º manifestos dos «terços»; 11.º preços dos carretos; 12.º manifesto do vinho; 13.º proibição de atirar às pombas; 14.º pousada a homens ou mulheres de má nota; 15.º mulheres grávidas solteiras; 16.º enterramentos de animais mortos; 17.º padreação de éguas; 18.º galinhas e porcos presos, nas sementeiras e S. Miguel.

É natural que antes destas leis municipais tivesse havido outras, pois elas devem ser tão antigas como a instituição dos municípios, embora só começassem a ser escritas desde o reinado de D. Afonso III.

O nosso arquivo não vai além de 1750, devendo atribuir-se a esta falta o desconhecimento de «Posturas». mais remotas.

Depois vieram as de 1859, que foram substituídas pelas de 1884; e ultimamente as de 1900, que estão em vigor, com umas modificações sobre pesca e caça, deste ano (1907).

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Quem folhear os livros das vereações e dos registos, há-de notar que, em geral, para exercer as funções camarárias só eram chamados munícipes de consideração, como «nobres», «bachareis formados», «monteiros-móres», etc.

Os almotocés eram quasi sempre nomeados de entre os vereadores que tinham acabado de servir.

Parece que estes cargos eram privativos dos nobres, pois li uma reclamação, neste sentido, dirigida ao Corregedor.

As funções administrativas e judiciais eram exercidas, cumulativamente, pelos juizes do foro, ora individualmente, ora colectivamente com os vereadores.

Neste concelho só no último quartel do século XVIII é que os juizes ordinários começaram a usar da fórmula - «por S. Majestade...», pois até ali era - «pelo Visconde de Vila Nova de Cerveira».

Devemos observar que, se a ideia democrática, que presidiu à instituição dos municípios, foi muito cerceada pela nomeação régia dos juizes, que por este facto foram antes factores do engrandecimento do poder do Rei, do que defensores do povo; hoje, esse feroz centralismo, que escraviza os municípios, sob a máscara de protecção tutelar, foi verdadeiro golpe de misericórdia nestas instituições.

São tantas as peias, as dificuldades e formalismos que entravam a iniciativa municipal, que as melhores intenções e até decididas vontades desfalecem, sobretudo, nos municípios da província.

Se, «cada terra tem seu uso...», deixem que o povo administre, por si, o que é seu.


  1. Liv. das vereações de 1756-1758.