Depois da separação, ainda continuou a justiça de Coura a ir ao Couto até 1834, em que acabaram os seus privilégios.
Como logo se dirá, entre as justiças de Frayão e do Couto eram intermináveis as contendas e bulhas.
O infante D. Afonso Henriques, com sua mãe D. Teresa, contaram para o mosteiro de «S. Fins de Fenestras» certas terras, circunvizinhas do castelo de Frayão, assinando-lhes os respectivos limites, e concederam ao mesmo mosteiro muitos privilégios, isenções e regalias, como consta da doação de 15 de Dezembro, de 1172, confirmada, entre outros, por Pelágio, arcebispo de Braga, e por outro Pelágio, bispo de Tuy.
O mosteiro pertencia à Ordem de S. Bento.
O D. Prior exercia funções judiciais em todo o Couto, mas, ao que parece, com restrições.
De forma que, entre aquele e os juízes de Frayão, havia desavenças, que se protelaram por muito tempo, dando origem a recursos à Coroa, a qual, como era próprio do tempo, sempre cobria as regalias dos monges com as suas numerosas - «Cartas Régias».
Certo é que estes, ciosos dos seus privilégios, ou nimiamente confiados na protecção real, repontavam com toda a vizinhança.
Nem a Câmara de Monção, quando mandava que a gente do Couto de S. Fins fosse fazer guarda ao castelo de Lapela; nem quando ordenava que a mesma gente cortasse pedra para consertar as ruas da vila; nem, ainda, quando dispunha de madeiras do Couto de Luzio, para obras nos Paços do concelho; nem a Câmara de Coura, quando pretendia compelir os moradores do mesmo Couto de S. Fins a virem às audiências à «Ponte de Mantelães», levaram a melhor[1].
As grandes lutas, porém, foram com os juízes de Frayão, não obstante o D. Prior do mosteiro ter sempre o cuidado de pedir ao novo Rei, quando começava a reinar, a «Confirmação» dos seus privilégios, que isentavam o Couto da jurisdição de Frayão, pelo menos quanto a certa ordem de causas.
Não obstante, porém, a solicitude dos frades, viu-se obrigado o D. Prior a fazer uma - «aveença» -[2] com o juiz, em 24 de Abril da era de 1318 (1281), de J. C.), pela qual, este e os tabeliães de Frayão, se obrigaram a que: - 1.º, o juíz deste último julgado também o fosse no Couto; 2.º somente, uma vez por mês, o mesmo juíz fosse fazer audiência ao Couto; 3.º os tabeliães de Frayão teriam no Couto a mesma competência, que no seu julgado; 4.º o D. Abade e o povo do Couto seriam chamados para a eleição do juiz.
Com aquela aveença[3] pretendeu-se pôr cobro às contendas, mas o juiz não esteve pelo ajuste e faltou ao pactuado de justiça, talqualmente como no seu julgado de
- ↑ O Couto de «Luzio» era dependência do mosteiro de S. Fins. A Câmara de Monção mandou cortar neste Couto madeiras para empregar na reparação dos seus Paços do concelho. O D. Abade do mosteiro reclamou para o Rei, e este, pelo Desembargo do Paço, ordenou - «que a madeira fosse entregue aos de Luzio, e se estivesse já empregada, o seu valor». Na Ponte de Mantelães tinha-se construído um edifício para servir de Paços do Concelho, e por isso o juiz de Frayão queria que os povos do Couto viessem aqui às audiências.
- ↑ «Pacto; convenção». (Cfr. Viterbo).
- ↑ Foi assinada por João Cerveira, Miguel Navalha, Martin Joanne, clérigo do D. Abade, João Pires, porteiro, João Annes, alcaide de Valença, etc.