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Página:No Alto Minho Paredes de Coura.pdf/73

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dias à ponte de Ruy Vaaz e de mez em mez no ditto Couto de S. Fins dizendo, que depois desto El-Rey D. João meu Avo, cuja alma Deos haja mandara fazer paços nos Concelhos, e lugares onde fosse mais convinhavel e comarquam a todo o povo onde fossé edificado, e porque a ponte de Mantelais fosse mais comarquam fizeraõ um paço do Concelho em que todos ouvessem de ir responder. E depois que o ditto paço fora feito privaraõ todalas outras audiencias, e as faziam no dito paço do Concelho, e depois se alguas foram feitas no dito Couto fizeraõ nas com poderio dos Abbades do dito mosteiro, na qual terra, e Couto ataqui receberam grandes perdas, e damnos e assy nos corpos[1] como nos averes. Os requeredores das sizas e dos nossos pedidos e assy nas talhas do Concelho e direitos de ceita[2] e assy em todolos outros dr.tos que os moradores sobredittos, não ousavam de hy requerer, nem receber, porquanto os rendeiros, e requeredores das dittas sizas, e direitos suso dittos não ousavam de ir ao ditto Couto requerer os dittos direitos, porquanto o ditto logar era no extremo de Galliza, onde andavam muitos passadores[3] de hua parte a eutra de maa usança dizendo, que os recebedores das sizas o dos pedidos e dos direitos de ceita, e das outras talhas[4] do Concelho não ousavam de hir requerer os dittos direitos ante as pagavam de suas casas pella qual cousa ao ditto Concelho era feito grande aggravo, e a nos perda porquanto sempre o ditto mosteiro sempre andara taxado, e pagava a quarta parte das sizas do ditto Concelho, e agora naõ rendia de sete quinhoes hum. E porque agora nao podiaõ mais suportar pediaõ os ouvessem de faser hir responder ao dito paço do Concelho segundo pello ditto senhor Rey Dom João fora mandado, e segundo isto, e outras cousas em sua resposta e estromento mais compridamente era contheudo, pedindo-me que the mandassedes cumprir a ditta vereaçaõ assy como por elles era ordenado, e acordado.

..............e visto per nos em Relação com os do nosso Desembargo, e presentes os procuradores das partes, e vistas as escrituras, e rezoes em o ditto feita offerecidas por parte do ditto Dom Abbade, e seu mosteiro e todo que se pelo feito mostra accordamos que os Juizes do ditto Concelho naõ usem della, e cumpram e guardem ao ditto D. Abb.e seus previlegios e sentenças....... Dante em Cidade d'Evora, a vinte sete dias do mez de Janeiro (de 1444, de J. C.)

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O juiz de Frayão ia ao Couto de S. Fins fazer audiência nas causas e pleitos para que o D. Abade não tinha competência.

Querem alguns que aquelas audiências fossem vocais.

Não me parece; pois, até hoje, não encontrei documento algum, que possa fundamentar aquela opinião. Assim como não me associo aos que têm escrito, que o juiz de Frayão, com o prior do mosteiro, davam, conjuntamente, audiência aos povos do julgado e Couto.

As bulhas, que tenho referido, e a forma como foram resolvidas, excluem tal conceito.

No Castelo de Frayão somente o juiz é que fazia audiência; e, no Couto, a sua jurisdição estendia-se apenas às causas para que o D. Prior não tinha competência, como nos casos de estupro e violência (roxo ou rausso), homicídio, lixo em boca, e, conforme já notei: causas crimes[5].

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No Foral de D. Manuel fala-se de um casal de Frayão, mas este casal desapareceu, e não é conhecida a sua situação, devendo, porém, supor-se que tivesse existido nas proximidades do Castelo.

O sítio de Frayão, hoje Furna, está completamente


  1. Em outra cópia lê-se - «nos campos».
  2. Era um tributo que pagavam os povos do norte do país para não servirem pessoalmente na praça de Ceuta, que então se chamava - «Ceita». Cfr. Viterb
  3. Já seriam contrabandistas?
  4. Contribuição, colecta, finta. Cfr. Viterbo.
  5. Mais tarde, parece que desde D. Sebastião fez doação do Couto aos Jesuítas, houve pleito entre a Coroa e o Visconde e decidiu-se que só fossem ao Couto o juiz dos Orfãos de Coura e os escrivães. Vi dezenas de processos do Couto e eram todos orfanológicos (inventários). Em 1834 é que terminou a jurisdição deste juiz no Couto.