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Sérgio Branco

Tempo e espaço, portanto, em regra servem de obstáculo a uma comparação perfeita de um determinado instituto jurídico em momentos históricos distintos ou entre sistemas jurídicos diversos.

Com o domínio público, entretanto, passa-se de maneira substancialmente diversa. Seus fundamentos legais não variaram muito ao longo do tempo, nem tampouco seus efeitos. Em suma, e apenas para apresentarmos a discussão, o domínio público, independentemente do momento histórico em que seja analisado, ou do espaço geográfico onde se insira, significa o fim da proteção (patrimonial, no mínimo) autoral. O prazo de proteção pode ser mais ou menos extenso e ser justificado de uma ou outra forma; os motivos da proteção autoral, sua fundamentação e sua abrangência mudaram bastante com o tempo e em razão do sistema jurídico em que sejam estudadas. Mas não o domínio público.

Sendo assim, a análise histórico-espacial do domínio público pode se dar em base muito mais segura. E sua compreensão pode ser consideravelmente útil para este trabalho.

Em primeiro lugar, porque desde sempre o domínio público significou, em análise mais imediata, o fim da proteção autoral. Tanto no século XVIII quanto agora. Ocorre que, com o passar do tempo, os prazos de proteção do direito de autor foram sendo alargados, constante e sistematicamente. É interessante analisarmos por quais motivos os prazos foram sendo aumentados, ainda que esta análise nos leve a considerar, de fato, o avesso do domínio público: na realidade, a proteção autoral. Porque foram os prazos de proteção às obras que se dilataram, acarretando uma progressiva postergação do momento de entrada das obras em domínio público. Ou seja: o estudo do domínio público no tempo, que consiste na investigação dos motivos que justificam o aumento da proteção das obras intelectuais ao longo dos séculos é, em última análise, um estudo dos motivos de existência dos próprios direitos autorais.

Em segundo lugar, porque não só seu fundamento principal (o acesso às obras intelectuais) como seus efeitos são praticamente os mesmos em qualquer sistema jurídico ou país. Dentro do direito comparado, o fenômeno é raro. De fato, o instituto do domínio público tem as mesmas características básicas em qualquer país ou sistema jurídico, de forma que estudar sua estrutura e função em outros países pode ser significativo para entender seus contornos no direito brasileiro.

Por isso, parece-nos, ambas as inserções se justificam. Tanto a compreensão da dimensão histórica quanto a compreensão da dimensão geográfica serão importantes para definirmos a conformação do domínio público hoje.

Evidentemente, o domínio público não é uma construção isolada do direito brasileiro, nem tampouco um conceito exclusivamente contemporâneo. Ainda que os direitos autorais sejam de fundação razoavelmente recente na história jurídica, muito já foi discutido a respeito da matéria e o entendimento de questões relacionadas à legislação brasileira não pode ser feito isoladamente.

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