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Sérgio Branco

Em um primeiro momento, não passa de “privilégios concedidos aos livreiros para a publicação gráfica de obras literárias e de escritos em geral, depois extensivo aos desenhos, gravuras etc”[1]. Acredita-se que o primeiro privilégio de impressão tenha sido conferido pelo Senado da Sereníssima República de Veneza a Giovani Spira, em 1449, para a publicação de cartas de Cícero[2].

Este primeiro momento de proteção, decorrente da criação de Gutenberg, não é propriamente relativo aos direitos autorais e é bastante interessante por dois motivos: inicialmente, porque quem é protegido é o editor, não o autor, e isso se dá mesmo nos países que, como França e Itália, posteriormente vão construir o sistema do droit d’auteur. Depois, porque a proteção econômica conferida aos editores abrange inclusive obras muito antigas, que mais tarde viriam a ser declaradas em domínio público. Esclarece João Henrique da Rocha Fragoso[3]:


Outros autores consideram como o primeiro privilégio o concedido, também em Veneza, para o editor Aldo Manunzio. Rapidamente consolidou-se a exigência de concessão real, o privilégio, para a impressão de livros na Europa. Na França, o primeiro privilégio real data de 1507, concedido por Luís XII para a edição das epístolas de São Paulo, sendo de notar que em 1510 havia em Paris mais de cinquenta impressores ou livreiros. Na Espanha, data de 1502 a proibição real para a impressão, divulgação e venda de livros, sem a necessária licença. A partir de quando o livro se transforma em objeto industrial e comercial em larga escala, ou seja, a partir de Gutemberg, os livreiros têm sua atividade expandida, tornando-se os futuros grandes editores internacionais, originalmente nascidos das corporações de artesãos-copistas, seu primeiro núcleo, que já se alimentavam da indústria intelectual, como anexos poderosos, em especial no âmbito das nascentes universidades (...).


O autor informa ainda que, em 1618, “os privilégios na França mantinham-se apenas para as obras novas ou cuja publicação ainda não ocorrera, enquanto que para os livros já publicados eram reputados como sob o domínio público, e a renovação do privilégio somente incidia quando houvesse o aumento de, pelo menos um quarto no tamanho da obra”[4]. Além disso, decisão judicial no ano de 1617 aboliu “os privilégios para as obras

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  1. Afirma ainda João Henrique da Rocha Fragoso: “(...) o Direito de Autor surgiu como a síntese, num primeiro momento, de interesses reais (ou de razões de Estado, inclusive da Igreja) em fricção com interesses de uma burguesia ascendente, composta pela classe de comerciantes de livros (livreiros ou editores), organizados, como na Inglaterra, em corporações. Gradualmente, foram os editores assumindo a função do Monarca, ou do Estado, na concessão, já não mais de privilégios, mas de um verdadeiro direito de reprodução, passando a ser, ao final, os únicos detentores da prerrogativa de publicar as obras sob o seu controle”. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 47.
  2. Segundo Jessen, citado por FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; p. 48.
  3. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 47-48.
  4. FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral – Da Antiguidade à Internet. Cit.; pp. 48-49.