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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

Na França, por meio do Decreto de Conselho de Estado do Rei, de 30 de agosto de 1777[1], estabeleceu-se o prazo mínimo de dez anos de privilégio aos editores dos livros novos, prorrogável caso o autor continuasse vivo quando do advento do termo[2]. Curiosamente, uma vez expirado o prazo de proteção, a obra apenas poderia ser reproduzida mediante autorização e pagamento dos valores devidos, sem que houvesse, contudo, exclusividade no direito de reprodução, constituindo-se, assim, um verdadeiro domínio público remunerado[3].

Com a Revolução Francesa, os privilégios foram abolidos, mas em 1791 e 1793, os direitos autorais voltaram a ser regulamentados.

Pelo decreto de 13 de janeiro de 1791, relativos a espetáculos públicos, ficou estabelecido que “as obras de autores vivos não poderão ser representadas em nenhum teatro público, em todo o território francês, sem o consentimento formal e por escrito dos autores, sob pena de confisco da receita total das representações em favor dos autores”[4].

Por outro lado, o mesmo documento estabeleceu que “as obras dos autores mortos há mais de cinco anos são propriedade pública e podem, não obstante todos os antigos privilégios abolidos, ser representadas em todos os teatros, indistintamente”[5]. Segundo Stéphanie Choisy, esta foi a única vez na história (francesa) em que se explicitou a natureza do domínio público (propriedade pública) bem como as consequências de sua previsão legal (a livre concorrência)[6].

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  1. Disponível em http://fr.wikisource.org/wiki/Arr%C3%AAt_du_conseil_d%27%C3%89tat_du_Roi_portant_r%C3%A9glement_sur_la_dur%C3%A9e_des_privil%C3%A9ges_en_librairie. Acesso em 17 de maio de 2010.
  2. Art. III. Les priviléges qui seront accordés à l’avenir, pour imprimer des livres nouveaux, ne pourront être d’une moindre durée que de dix années. Art. IV. Ceux qui auront obtenu des priviléges en jouiront non seulement pendant tout le temps qui y sera porté, mais encore pendant la vie des auteurs, en cas que ceux-ci survivent à l’expiration des priviléges. Disponível em http://fr.wikisource.org/wiki/Arr%C3%AAt_du_conseil_d%27%C3%89tat_du_Roi_portant_r%C3%A9glement_sur_la_dur%C3%A9e_des_privil%C3%A9ges_en_librairie. Acesso em 17 de maio de 2010.
  3. A figura do domínio público remunerado é bastante controvertida e ainda hoje gera debate. Constou da lei brasileira de 1973, mas não da LDA.
  4. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[l]es ouvrages des auteurs vivans ne pourront être représentés sur aucun théâtre public, dans toute l’étendue de la France, sans le consentement formel et par écrit des auteurs, sous peine de confiscation du produit total des représentation au profit des auteurs”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil-d’État – Tome Deuxième. Paris: A Guyot, 1834; p. 151. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=u5UxAAAAIAAJ&pg=PA151&lpg=PA151&dq=%22les+ouvrages+des+auteurs+morts+depuis+cinq+ans%22+1791&source=bl&ots=5ymoCVikfA&sig=_aw0etE7pHkqzQrsWIJjoNeb3h0&hl=pt%20BR&ei=5BXyS9LvPNCyuAecn_jTDQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=5&ved=0CCgQ6AEwBDgK#v=onepage&q=%22les%20ouvrages%20des%20auteurs%20morts%20depuis%20cinq%20ans%22%201791&f=false. Acesso em 18 de maio de 2010.
  5. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[l]es ouvrages des auteurs morts depuis cinq ans et plus, sont une propriété publique, et peuvent, nonobstant tous anciens priviléges qui sont abolis, être représentés sur tous les théâtres indistinctement”. Lois, Décrets, Ordonnances, Réglemens, Avis du Conseil-d’État – Tome Deuxième. Cit..
  6. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[c]’est la seule fois dans l’histoire que la nature du domaine public est exposée (propriété publique) et que ses conséquences sont mentionnées (libre concourrence) dans un texte”. CHOISY, Stéphanie. Le Domaine Public en Droit d’Auteur. Cit.; p.9.