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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

nacionais. Além disso, o gozo de tais direitos estará sujeito ao cumprimento de condições e formalidades previstas na lei do país de origem[1] e não pode exceder, nos outros países, o prazo de proteção garantido pela lei do país de origem[2].

Em outros termos, a Convenção de Berna prevê, desde sua primeira redação, a figura do tratamento nacional, segundo o qual cada país deve dar aos autores estrangeiros o mesmo tratamento legal conferido a seus próprios autores. No entanto, não havia qualquer exigência quanto aos prazos mínimos de proteção.

A revisão de Paris, em 1896, não fez qualquer recomendação para se alterar o artigo segundo do tratado. Dessa forma, a uniformização de prazos surgiu apenas com a revisão do texto em 1908, em Berlim, que modificou sensivelmente seu conteúdo original. Foi a partir de então que o termo mínimo de proteção das obras autorais passou a ser a vida do autor mais cinquenta anos. Dispunha o art. 7 da Convenção de Berna em sua versão de 1908[3]:


O termo de proteção conferido pela presente Convenção compreende a vida do autor mais cinquenta anos após sua morte.

No caso de este prazo, todavia, não ser uniformemente adotado por todos os países da União, a duração da proteção será regulada pela lei do país onde a proteção é invocada, e não poderá exceder o prazo conferido pelo país de origem da obra. Os países contratantes consequentemente deverão aplicar o previsto no parágrafo anterior apenas na medida em que esteja em conformidade com a lei interna.

Para obras fotográficas e obras realizadas por procedimentos análogos à fotografia, para obras póstumas, para obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção será regulado pela lei do país onde a proteção é invocada, mas o prazo não poderá ultrapassar o termo fixado pelo país de origem da obra.


Após 1908, a Convenção de Berna voltou a ser revista em 5 oportunidades: em Berna (1914), em Roma (1928), em Bruxelas (1948), em Estocolmo (1967) e em Paris (1971).

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  1. A Convenção de Berna define “país de origem” em seu art. 5º (4).
  2. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[a]uthors of any one of the countries of the Union, or their lawful representatives, shall enjoy in the other countries for their works, whether published in one of those countries or unpublished, the rights which the respective laws do now or may hereafter grant to natives. The enjoyment of these rights is subject to the accomplishment of the conditions and formalities prescribed by law in the country of origin of the work, and cannot exceed in the other countries the term of protection granted in the said country of origin”. International Copyright Union: Berne Convention 1886, Paris Convention 1896, Berlin Convention 1908. Cit.; p. 31.
  3. Tradução livre do autor. No original, lê-se que: “[t]he term of protection granted by the present Convention comprises the life of the author and fifty years after his death. In case this term, however, should not be adopted uniformly by all the countries of the Union, the duration of the protection shall be regulated by the law of the coutry where protection is claimed, and can not exceed the term granted in the country of origin of the work. The contracting countries will consequently be required to apply the provision of the preceding paragraph only to the extent to which it agrees with their domestic law. For photographic works and works obtained by a process analogous to photography, for posthumous works, for anonymous or pseudonymous works, the term of protection is regulated by the law of the country where protection is claimed, but this term may not exceed the term fixed in the coutry of origin of the work”. International Copyright Union: Berne Convention 1886, Paris Convention 1896, Berlin Convention 1908. Cit.