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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

entanto, esse mínimo conta com algumas exceções: obras cinematográficas, anônimas e pseudônimas têm o prazo de proteção de cinquenta anos contado da divulgação da obra; obras fotográficas e obras de artes aplicadas devem ser protegidas por pelo menos vinte e cinco anos, sendo que o prazo pode ser contado a partir da realização da obra. Será sempre facultado aos países proteger as obras por tempo maior do que o fixado na Convenção.

O Brasil aderiu à Convenção de Berna apenas em 1922[1], sendo que seu texto atual encontra-se em vigor em nosso país por força do Decreto 75.699 de 06 de maio de 1975. Em virtude do disposto na Convenção, ainda que o legislador brasileiro desejasse, em uma tentativa de dar acesso maior às obras intelectuais, estabelecer o prazo de proteção do direito autoral como tão-somente um direito vitalício – e nada mais –, ou mesmo um direito com prazo ainda inferior do que o da vida do autor, não poderia fazê-lo.

É bem verdade que o Brasil teria o direito de estabelecer em sua legislação interna prazos menores de proteção do que os que hoje vigoram. No entanto, como veremos ao final deste capítulo, a tendência mundial é pelo aumento progressivo do prazo de proteção. Curiosamente, tal diretriz vem sendo observada inclusive pelos países em desenvolvimento, o que causa sem dúvida estranhamento e, não raramente, recomendações para que a política de proteção aos direitos autorais em tais países seja revista[2].

Como se pode perceber, foi com base no texto da Convenção de Berna, forjada a partir de princípios vigentes no final do século XIX, que todos os países signatários tiveram que elaborar suas próprias leis nacionais ao longo do século XX. Apesar de o texto ter sido revisado seis vezes após sua primeira edição, a revisão mais recente data de 1971, quando a internet, a maior revolução tecnológica desde a criação da prensa mecânica por Gutenberg (pelo menos do ponto de vista de publicação de obras culturais e seu acesso), sequer era cogitada comercialmente. Dessa forma, a Convenção de Berna impõe princípios seculares de proteção ao mundo contemporâneo, gerando descompasso abissal entre os textos de lei e as condutas sociais.

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  1. “Registre-se, finalmente que, assim como o Brasil foi rápido, e mesmo pioneiro, na regulamentação legal do sistema patentário, ele foi lento em aderir ao sistema multilateral de proteção do direito autoral, tendo ratificado a Convenção de Berna de 1886 – que criou uma União para a proteção das Obras Literárias e Artísticas – apenas em 1922, na versão que tinha sido revista e modificada em Berlim, em 1908, e novamente em Berna, em 1914”. ALMEIDA, Paulo Roberto de. Formação da Diplomacia Econômica no Brasil: as Relações Econômicas Internacionais no Império. São Paulo: ed. Senac, 2001; p. 261. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=ED32drNeK2cC&pg=PA262&lpg=PA262&dq=brasil+aderiu+conven%E7%E3o+de+berna&source=bl&ots=iNpb83gsNg&sig=lHtAdz1Ie4V2AaEg5rX82Wyd8yQ&hl=pt-BR&ei=ZaMJTMnoJMqPuAfe8fSVCw&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=4&ved=0CCMQ6AEwAw#v=onepage&q&f=false. Acesso em 04 de junho de 2010.
  2. Estudo da “Consumers International” (http://www.consumersinternational.org/), organização internacional que congrega diversas organizações independentes de proteção ao consumidor, aponta que países como Camboja, Índia, Mongólia, China, Indonésia e Casaquistão conferem, de alguma forma, proteção mais longa do que a exigida pelos tratados internacionais.