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O domínio público no direito autoral brasileiro
– Uma Obra em Domínio Público –

A inclusão do TRIPS no GATT demonstra o reconhecimento e a importância dos direitos de propriedade intelectual para o comércio internacional. Não se podia mais negar que o desenvolvimento do comércio internacional poderia ser afetado, se os standards adotados para a proteção dos direitos de propriedade intelectual divergissem de um país a outro. A negligência, regras ineficientes ou, mesmo, a inexistência de regras impositivas (obrigatórias), encorajavam a pirataria de mercadorias, além de prejudicar os interesses comerciais dos produtores, inventores, autores, programadores que possuíssem ou tivessem adquirido estes direitos. Era imprescindível propor padrões mínimos de proteção, assim como procedimentos e remédios para os casos de inobservância, desrespeito e descumprimento destes direitos.


Tendo por objetivo central (i) completar as deficiências do sistema de proteção à propriedade intelectual gerido pela OMPI e (ii) vincular, definitivamente, a propriedade intelectual ao comércio internacional[1], o TRIPs entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

No que diz respeito especificamente aos direitos autorais, o TRIPs prevê, em seu art. 9 (que abre a seção referente à matéria), que os Membros signatários do acordo cumprirão o disposto nos artigos 1 a 21 e no apêndice da Convenção de Berna, de modo que estão ambos os acordos indissoluvelmente associados. Para ser membro do TRIPs, portanto, é indispensável ser também signatário da Convenção de Berna.

Quanto ao prazo de proteção, o acordo pouco dispõe. Afinal, dispensável repetir o que já consta do tratado anterior a que o próprio TRIPs expressamente se refere. Ainda assim, seu art. 12 determina que:


ARTIGO 12: Quando a duração da proteção de uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada, for calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação autorizada nos 50 anos subsequentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil de sua realização.


Com relação aos direitos conexos, o TRIPs aumenta parcialmente o prazo de proteção conferido pela Convenção de Roma – que era de 20 anos, ao dispor, em seu art. 14 (5):


Art. 14 (5): A duração da proteção concedida por este Acordo aos artistas-intérpretes e produtores de fonograma de estenderá pelo menos até o final de um prazo de 50 anos, contados a partir do final do ano civil no qual a fixação tenha sido feita ou a apresentação tenha sido realizada. A duração da proteção concedida de acordo com o parágrafo 3[2] será de pelo menos 20 anos, contados a partir do fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido.

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  1. BASSO, Maristela. O Direito Internacional da Propriedade Intelectual. Cit.; p. 159.
  2. Art. 14 (3): “As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão por meios de difusão sem fio, bem como a comunicação ao público de suas transmissões televisivas quando efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direitos às organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos às disposições da Convenção de Berna (1971)”.